Mudanças entre as edições de "Cartas de Correção"

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Selecionando qualquer Nota Fiscal Eletrônica autorizada, é possível elaborar a Carta de Correção Eletrônica (CC-e). A CC-e poderá ser transmitida até 30 dias a partir da autorização de uso da NF-e objeto da correção.
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A CC-e somente poderá ser transmitida para uma NF-e autorizada, visto que não é possível corrigir uma NF-e cancelada.
  
 
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Na aba consulta todas as cartas de correção ficarão registradas podendo ser consultadas e impressas posteriormente.
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Clicando em novo abrirá a aba cadastro, conforme imagem abaixo. Trás a consulta do número do lote de envio, o número da versão do layout, o tipo de ambiente, a chave da nota eletrônica e a ID do evento.
  
 
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É permitida a utilização de CC-e para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
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I - As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de calculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
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II - A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
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III - A data de emissão ou de saída.
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O texto da correção deve conter no mínimo 15 caracteres. Não há um padrão para o texto, portanto, o emissor deve descrever de forma clara e objetiva a correção que deve ser considerada.
  
 
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(botão) Vínculos:
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1 – Transmissão da Carta de Correção da Nota Fiscal Eletrônica – para a base de dados da SEFAZ;
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2 – Impressão da Carta de Correção Eletrônica – pode-se imprimir a CC-e se houver necessidade para acompanhar o envio da NF-e, pois assim como a nota fiscal eletrônica, é de existência apenas digital.
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3 – Envio do arquivo XML para o Cliente – envia o arquivo XML via e-mail para consulta dos dados da CC-e.

Edição atual tal como às 16h42min de 8 de agosto de 2012

Caminho: Faturamento / Nota Fiscal de Produtos / (botão) Nota Fiscal Eletrônica / (botão) Extras / Carta de Correção Eletrônica.

Selecionando qualquer Nota Fiscal Eletrônica autorizada, é possível elaborar a Carta de Correção Eletrônica (CC-e). A CC-e poderá ser transmitida até 30 dias a partir da autorização de uso da NF-e objeto da correção.

A CC-e somente poderá ser transmitida para uma NF-e autorizada, visto que não é possível corrigir uma NF-e cancelada.

Cce01.jpg

Na aba consulta todas as cartas de correção ficarão registradas podendo ser consultadas e impressas posteriormente.

Clicando em novo abrirá a aba cadastro, conforme imagem abaixo. Trás a consulta do número do lote de envio, o número da versão do layout, o tipo de ambiente, a chave da nota eletrônica e a ID do evento.

Cce02.jpg

(aba) Dados da Carta de Correção: É permitida a utilização de CC-e para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de calculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - A data de emissão ou de saída.

O texto da correção deve conter no mínimo 15 caracteres. Não há um padrão para o texto, portanto, o emissor deve descrever de forma clara e objetiva a correção que deve ser considerada.

Cce03.jpg

(aba) XML do Retorno:

Consulta do arquivo XML gerado com os dados da CC-e enviado para a SEFAZ.

Cce04.jpg

(botão) Vínculos:

1 – Transmissão da Carta de Correção da Nota Fiscal Eletrônica – para a base de dados da SEFAZ;

2 – Impressão da Carta de Correção Eletrônica – pode-se imprimir a CC-e se houver necessidade para acompanhar o envio da NF-e, pois assim como a nota fiscal eletrônica, é de existência apenas digital.

3 – Envio do arquivo XML para o Cliente – envia o arquivo XML via e-mail para consulta dos dados da CC-e.